JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023115-84.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Requisitos da lei 8.213/91. Ausência de prova material amplamente aceita pela jurisprudência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/10/2013
Data de publicação
17/12/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023115-84.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL AMPLAMENTE ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. A jurisprudência não tem aceitado como início razoável de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, documentos, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, eis que retificável a qualquer tempo; carteira de filiação ao sindicato rural, sem comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais; documentos públicos em nome da parte autora, consignando outras profissões e não a de rurícola; prontuário médico, que possui natureza meramente declaratória; certidão de nascimento da parte autora, com a informação de ter nascido em zona rural, dentre outros. 3. No caso, a parte autora juntou aos autos certidão de nascimento, sem referência quanto à sua profissão; certidão da Justiça Eleitoral emitida em data próxima ao do ajuizamento da ação; ficha de matrícula de filiação ao sindicato rural, sem comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais. Referidos documentos não são idôneos, portanto, para fins de comprovação do labor rural, consoante a jurisprudência firmada sobre o tema. 4. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Súmula 27 deste Tribunal). 5. O STJ já firmou entendimento no sentido de que "A matéria dos autos não comporta maiores discussões, ante o entendimento predominante no sentido de que, na ausência de início de prova material a corroborar depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular 149/STJ". (AR 2043/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º.2.2010). 6. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova material corroborada por prova testemunhal, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício pleiteado na inicial. 7. Apelação a qual se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.