Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Média propriedade. Impossibilidade de concessão do benefício. Descaracterização do regime de economia familiar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/10/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017675-39.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MÉDIA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Como início de prova material, a parte autora apresentou escrituras de imóveis rurais; ITR; declarações e notas fiscais de produtor rural. No caso, contudo, referida documentação não pode ser aproveitada, pois, ficou comprovado que o marido da autora possui imóvel rural com área de 150,8 ha, com enquadramento sindical Empregador Rural II-B, com a contratação de três trabalhadores rurais, conforme certificados de cadastro emitidos pelo INCRA, o que afasta o regime de economia familiar que a lei quis amparar. 3. Descaracterizado o regime de economia familiar, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
