Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Imposto de renda. Declaração retificadora. Despesas não realizadas. Prescrição. Princípio da insignificância
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0008431-96.2007.4.01.3400
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. DESPESAS NÃO REALIZADAS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. Nos crimes contra a ordem tributária o termo a quo da contagem do prazo prescricional ocorre com o lançamento definitivo do crédito tributário. Na hipótese não houve o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição. 2. O crédito tributário constituído está muito acima do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que a Fazenda Pública considera interessante executar, não podendo ser considerado insignificante ao direito penal. 3. A materialidade e autoria ficaram comprovadas pela representação fiscal para fins penais, pelo auto de infração, ofício BRASILPREV e pelo próprio depoimento do réu em Juízo. 4. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas restritivas de direitos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
