JurisFonte
TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0018972-95.2010.4.01.3300

Rejeição da queixa-crime. Panfletos eletrônicos. Difamação, calúnia e injúria. Princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Ofensa

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
11/09/2013
Data de publicação
20/09/2013
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0018972-95.2010.4.01.3300

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. PANFLETOS ELETRÔNICOS. DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJÚRIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. OFENSA. CHAPA ELEITORAL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ACUSAÇÃO RESTRITA. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. 1. A queixa-crime deve incluir todos os eventuais participantes da ação criminosa, em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada e sob pena de inépcia. 2. Crimes de difamação, calúnia e injúria supostamente cometidos contra candidato à reeleição ao cargo de presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Estadual, por uma chapa concorrente, devem ser imputados a todos os integrantes, e não somente ao principal integrante e ao tesoureiro. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso em sentido estrito.