Rejeição da queixa-crime. Panfletos eletrônicos. Difamação, calúnia e injúria. Princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Ofensa
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0018972-95.2010.4.01.3300
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. PANFLETOS ELETRÔNICOS. DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJÚRIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. OFENSA. CHAPA ELEITORAL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ACUSAÇÃO RESTRITA. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. 1. A queixa-crime deve incluir todos os eventuais participantes da ação criminosa, em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada e sob pena de inépcia. 2. Crimes de difamação, calúnia e injúria supostamente cometidos contra candidato à reeleição ao cargo de presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Estadual, por uma chapa concorrente, devem ser imputados a todos os integrantes, e não somente ao principal integrante e ao tesoureiro. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso em sentido estrito.
