Embargos do devedor. Penhora considerada insubsistente por decisão proferida na execução fiscal. Agravo de instrumento interposto
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002394-84.2002.4.01.3802
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA CONSIDERADA INSUBSISTENTE POR DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. DEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O caso versa sobre ação de embargos à execução fiscal, tendo o Juízo de 1º grau indeferido a petição inicial por inépcia. Logo, não há dúvida de que o recurso adequado contra tal sentença é apelação 2. Contra a decisão proferida no processo executivo que logrou desconstituir a penhora foi interposto o agravo de instrumento nº 2004.01.00.043985-8, julgado pela 6ª Turma Suplementar que, à unanimidade, negou-lhe provimento, conforme pesquisa no site deste TRF-1ª Região. Deste modo está correta a sentença que indeferiu a petição inicial por falta de garantia do juízo. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
