Contribuição destinada ao INCRA. Recepção pela nova ordem jurídica. Decadência. Súmula vinculante nº 08. Art. 173, I, do CTN. Multa moratória. Fundamento legal
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004112-82.1998.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. RECEPÇÃO PELA NOVA ORDEM JURÍDICA. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 08. ART. 173, I, DO CTN. MULTA MORATÓRIA. FUNDAMENTO LEGAL. 1. A questão relativa ao prazo decadencial de lançamento dos tributos encontra-se sedimentada através da edição da súmula vinculante nº 08 que julgou inconstitucional os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, sob o fundamento de que é vedado à lei ordinária dispor sobre prazos de prescrição e decadência de créditos tributários, devendo o cômputo, incidindo, na espécie, o disposto no CTN. 2. Tratando-se de tributo não declarado pelo contribuinte, há que se aplicar, no caso, os ditames do artigo 173, I, do CTN, in verbis: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. Esta Quinta Turma Suplementar do TRF da 1ª Região já teve a oportunidade de pronunciar a ilegitimidade do INCRA para figurar no pólo passivo das demandas que visam anular débitos inscritos em dívida ativa e cuja execução fiscal já fora devidamente ajuizada pelo INSS. Precedente. 4. Encontra-se pacificado nas egrégias Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, o entendimento de que a contribuição para o INCRA (0,2%) não foi revogada pelas Leis 7.787/1989 e 8.213/1991, sendo exigível, também, das empresas urbanas. Precedentes. 5. A multa cominada pelo art. 4º, da Lei 8.620/93 não incide exclusivamente em relação às contribuições previdenciárias, mas sim em relação a todas as contribuições arrecadadas pelo INSS e, como tal, a contribuição destinada ao INCRA, à época. 6. Apelações e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
