JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004112-82.1998.4.01.3600

Contribuição destinada ao INCRA. Recepção pela nova ordem jurídica. Decadência. Súmula vinculante nº 08. Art. 173, I, do CTN. Multa moratória. Fundamento legal

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/09/2013
Data de publicação
20/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004112-82.1998.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. RECEPÇÃO PELA NOVA ORDEM JURÍDICA. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 08. ART. 173, I, DO CTN. MULTA MORATÓRIA. FUNDAMENTO LEGAL. 1. A questão relativa ao prazo decadencial de lançamento dos tributos encontra-se sedimentada através da edição da súmula vinculante nº 08 que julgou inconstitucional os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, sob o fundamento de que é vedado à lei ordinária dispor sobre prazos de prescrição e decadência de créditos tributários, devendo o cômputo, incidindo, na espécie, o disposto no CTN. 2. Tratando-se de tributo não declarado pelo contribuinte, há que se aplicar, no caso, os ditames do artigo 173, I, do CTN, in verbis: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. Esta Quinta Turma Suplementar do TRF da 1ª Região já teve a oportunidade de pronunciar a ilegitimidade do INCRA para figurar no pólo passivo das demandas que visam anular débitos inscritos em dívida ativa e cuja execução fiscal já fora devidamente ajuizada pelo INSS. Precedente. 4. Encontra-se pacificado nas egrégias Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, o entendimento de que a contribuição para o INCRA (0,2%) não foi revogada pelas Leis 7.787/1989 e 8.213/1991, sendo exigível, também, das empresas urbanas. Precedentes. 5. A multa cominada pelo art. 4º, da Lei 8.620/93 não incide exclusivamente em relação às contribuições previdenciárias, mas sim em relação a todas as contribuições arrecadadas pelo INSS e, como tal, a contribuição destinada ao INCRA, à época. 6. Apelações e remessa oficial desprovidas.

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  • negou provimento às apelações e à remessa oficial.