Ação anulatória. Nulidade da sentença. Prova pericial e testemunhal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Itr. Grau de utilização do imóvel. Alíquota
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005547-23.2000.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ITR. GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ALÍQUOTA. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO AUTOR. 1. O Juízo de 1º grau acolheu pedido do Autor/Apelante para reduzir o valor dos honorários periciais em mais da metade, passando-os de R$ 18.748,20 para a R$6.016,00, donde se conclui que não há necessidade de nomeação de outro Perito, à vista da substancial redução da verba pericial. 2. Ainda assim, o Apelante deixou de depositar o valor dos honorários fixados pelo Juízo, apesar de devidamente intimado para tanto em duas oportunidades, não tendo apresentado, também, qualquer justificativa quanto a sua omissão. Desse modo, tem-se que a prova pericial deixou de ser produzida por responsabilidade única e exclusiva do Apelante, e não do Juízo. 3. No que tange à prova testemunhal, cumpre destacar que para a resolução da controvérsia existente nos autos, referente ao grau de utilização do imóvel de propriedade do Apelante, é imprescindível a realização de prova técnica, de modo que a produção da prova testemunhal, por si só, se afigura inócua. 4. Pela análise do processo administrativo que originou o lançamento fiscal, depreende-se que a alíquota adotada pelo Fisco se baseou em declaração retificadora apresentada pelo próprio contribuinte, referente ao ITR do ano de 1995. 5. Desse modo, para efeito de afastar as informações prestadas, caberia ao Apelante demonstrar a existência de erro em sua declaração, o que não se evidenciou na espécie, sobretudo porque o laudo técnico colacionado aos autos se resume a duas páginas, não fazendo qualquer menção à alíquota que deveria ser aplicada. 6. Não restando comprovado nos autos, por meio de laudo técnico, que os parâmetros adotados pelo Fisco não condizem com a realidade, o pedido não procede. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
