Contribuição social. Correção monetária pela TR. Impossibilidade. Cobrança em duplicidade. Inconstitucionalidade do funrural. Multa moratória. Redução
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010748-72.2003.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da utilização da TR/TRD como juros de mora, nos termos do art. 9º da Lei 8.177/91, alterado pelo art. 30 da Lei 8.218/91 (ver, p/ todos, Ag. Reg. no RE 409.994-2/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que "os débitos fiscais, admitem a utilização da TRD a título juros de mora, incidentes a partir de fevereiro de 1991. [...] A taxa referencial - TR, instituída pela Lei n.º 8.177/91, consoante jurisprudência do E. STJ, não se presta à correção monetária de débitos fiscais." (AgRg no REsp 836.281/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008). (AC 0132092-74.2000.4.01.0000/MG - Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - 7ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.656 de 23/09/2011.). 3. Há identidade entre a cobrança das CDAs 31.875.520-3 e 31.875.519-0, eis que ambas têm a mesma fundamentação, o mesmo estabelecimento autuado, e uma abrange período já compreendido na outra. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do FUNRURAL, uma vez que a respectiva incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofende ao princípio da isonomia e cria nova fonte de custeio sem lei complementar. Precedentes. 5. Os débitos tributários podem beneficiar-se da redução das multas moratórias em face de posterior lei mais benéfica. Impõe-se a redução por obra do art. 106, II, c, do CTN. Em se tratando de lei mais benéfica, deve ser aplicada no caso concreto. Precedentes. 6. À vista da ampla procedência do pedido, a sucumbência do Autor foi mínima, razão pela qual não deve pagar custas, enquanto a Demandada deve arcar com pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Apelação da parte embargante provida. Remessa oficial desprovida. Apelação da União prejudicada.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da Embargante
- negou provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da União.
