JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010748-72.2003.4.01.9199

Contribuição social. Correção monetária pela TR. Impossibilidade. Cobrança em duplicidade. Inconstitucionalidade do funrural. Multa moratória. Redução

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/09/2013
Data de publicação
20/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010748-72.2003.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da utilização da TR/TRD como juros de mora, nos termos do art. 9º da Lei 8.177/91, alterado pelo art. 30 da Lei 8.218/91 (ver, p/ todos, Ag. Reg. no RE 409.994-2/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que "os débitos fiscais, admitem a utilização da TRD a título juros de mora, incidentes a partir de fevereiro de 1991. [...] A taxa referencial - TR, instituída pela Lei n.º 8.177/91, consoante jurisprudência do E. STJ, não se presta à correção monetária de débitos fiscais." (AgRg no REsp 836.281/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008). (AC 0132092-74.2000.4.01.0000/MG - Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - 7ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.656 de 23/09/2011.). 3. Há identidade entre a cobrança das CDAs 31.875.520-3 e 31.875.519-0, eis que ambas têm a mesma fundamentação, o mesmo estabelecimento autuado, e uma abrange período já compreendido na outra. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do FUNRURAL, uma vez que a respectiva incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofende ao princípio da isonomia e cria nova fonte de custeio sem lei complementar. Precedentes. 5. Os débitos tributários podem beneficiar-se da redução das multas moratórias em face de posterior lei mais benéfica. Impõe-se a redução por obra do art. 106, II, c, do CTN. Em se tratando de lei mais benéfica, deve ser aplicada no caso concreto. Precedentes. 6. À vista da ampla procedência do pedido, a sucumbência do Autor foi mínima, razão pela qual não deve pagar custas, enquanto a Demandada deve arcar com pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Apelação da parte embargante provida. Remessa oficial desprovida. Apelação da União prejudicada.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação da Embargante
  • negou provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da União.