Ação anulatória. Desistência posterior à citação. Anuência da parte contrária não evidenciada. Pagamento da dívida. Ato contrário ao interesse recursal
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014634-12.2000.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA POSTERIOR À CITAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA NÃO EVIDENCIADA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ATO CONTRÁRIO AO INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O mero pedido de desistência formulado pela Apelante, ainda que apresentado em momento anterior ao da prolação da sentença, dependeria da anuência da Apelada, razão pela qual não poderia este Tribunal reformar a sentença para homologar a desistência pretendida. 2. Além disso, a Apelada em suas contra-razões não demonstrou qualquer interesse em anuir com o pedido de desistência, de modo que a declaração de nulidade da sentença se afigura inócua. 3. Por outro lado, tendo a Apelada efetuado o pagamento da dívida discutida nestes autos, de maneira espontânea, usufruindo da anistia parcial concedida pela MP nº 66/02, não se vislumbra qualquer interesse recursal pela absoluta falta de utilidade do provimento jurisdicional. 4. Além disso, antes mesmo do referido lançamento, já havia decisão administrativa proferida pela Delegacia da Receita Federal reconhecendo que o ITR do ano de 1988 já se encontrava pago e determinando a redução do ITR do ano 1991, o qual fora devidamente quitado em 28/04/1993. 5. Ao efetuar o pagamento da dívida com os descontos oferecidos pela MP nº 66/02, o contribuinte praticou ato contrário ao interesse em recorrer, razão pela qual a presente apelação não deve ser conhecida. 6. Apelação não conhecida.
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