Delito dos arts. 33, "caput", e 40, I, da lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas) - Sentença penal condenatória - Regime inicial fechado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0041460-45.2013.4.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS - DELITO DOS ARTS. 33, "CAPUT", E 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS) - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - REGIME INICIAL FECHADO - CÓDIGO PENAL, ART. 33, § 3º - APLICABILIDADE - DECISÃO, SUFICIENTEMENTE, FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO - INEXISTENTE HIPÓTESE DO ART. 647 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS DENEGADO. a) HABEAS CORPUS. b) MATÉRIA - Alteração do regime inicial fixado para cumprimento da pena. c) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - Denegação do Habeas Corpus. 1 - "Na espécie, não obstante a imposição de reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais, em especial a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas em poder da paciente." (HC nº 221.761/SP - Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior - STJ - Sexta Turma - UNÂNIME - DJe 14/6/2013.) 2 - As Pacientes foram denunciadas e condenadas pela prática do "crime de tráfico transnacional de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006)" (fls. 15), fixada a pena definitiva de HELANE DE NAZARÉ PEREIRA em sete anos de reclusão e 700 dias-multa e a de ELIZÂNGELA DA SILVA MOURÃO em sete anos e seis meses de reclusão, ambas em regime fechado. 3 - Estando, suficientemente, fundamentada, não merece reparo a decisão impugnada por ter aplicado à espécie a previsão legal do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4 - A concessão da ordem postulada é cabível, tão somente, quando, em exame imediato, de plano, divisa-se a inexistência de delito ou situações que justifiquem o encerramento antecipado da persecução penal, caracterizando falta de justa para o seu prosseguimento, hipótese, no caso, inexistente. 5 - Não comprovada existência de hipótese prevista, legalmente (Código de Processo Penal, art. 647), para justificá-la, a ordem de Habeas Corpus deve ser denegada. 6 - Habeas Corpus denegado.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- denegou a ordem de Habeas Corpus.
