JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0046485-39.2013.4.01.0000

Delitos dos arts. 297 e 304 do código penal - Paciente e corréus denunciados pela prática, em tese, de crime de falsificação de documento público

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
10/09/2013
Data de publicação
20/09/2013
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0046485-39.2013.4.01.0000

Ementa

PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - DELITOS DOS ARTS. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL - PACIENTE E CORRÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - REITERAÇÃO DE PRÁTICA DELITUOSA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INDEFERIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM ESPEQUE NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - HABEAS CORPUS DENEGADO. a) HABEAS CORPUS. b) MATÉRIA - Conversão de prisão em flagrante em preventiva. Indeferimento de absolvição sumária. c) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - Denegação do Habeas Corpus. 1 - "A garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando há registro de anterior envolvimento em prática delitiva, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (HC nº 249.653/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/4/2013, DJe de 11/4/2013)." (HC nº 0024596-29.2013.4.01.0000/BA - Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes - TRF/1ª Região - Terceira Turma - UNÂNIME - e-DJF1 14/6/2013 - pág. 428.) 2 - A DENÚNCIA (fls. 58/59) atribui ao Paciente e a outros corréus o cometimento, em tese, de infração a dispositivos de norma legal válida, falsidade documental. (Código Penal, artigos 297 e 304.) 3 - A autoridade apontada como coatora esclarece que "em relação ao autuado OZITO, há, ainda, outro elemento fático a indicar que a harmonia da vida em sociedade restaria seriamente abalada com a sua soltura: o autuado foi processado neste Juízo pelos crimes de tráfico de entorpecente, contrabando e falsificação de documento público, tendo sido condenado por estes('sic') crimes em 2008. (...). Nesse cenário, forçoso é convir, pela insuficiência e inadequação, na espécie, de qualquer das medidas cautelares alternativas à prisão, inseridas pela Lei nº 12.403/2011 no Código de Processo Penal (art. 319). De modo que, a despeito do caráter excepcional a revesti-la, a privação cautelar da liberdade do autuado OZITO avulta mesmo imprescindível para garantia da ordem pública". (Fls. 12/13.) 4 - Sem espeque a alegação de constrangimento ilegal em relação ao Paciente, não havendo como se falar, também, na espécie, em "desnecessidade e desproporção" da medida judicial impugnada. (Fls. 09.) 5 - A concessão da ordem postulada é cabível, tão somente, quando, em exame imediato, de plano, divisa-se a inexistência de delito ou situações que justifiquem o encerramento antecipado da persecução penal, caracterizando a falta de justa causa, hipótese diversa da verificada nestes autos. 6 - Não comprovada existência de hipótese prevista, legalmente (Código de Processo Penal, art. 647), para justificá-la, a ordem de Habeas Corpus deve ser denegada. 7 - Habeas Corpus denegado.

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