Pensão por morte. Cumulação de duas pensões por morte. Vedação legal. Opção pela mais vantajosa. Início de prova material. Prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029492-08.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE. VEDAÇÃO LEGAL. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VINCULAÇÃO DO INSTITUIDOR AO RGPS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Devidamente comprovada nos autos a qualidade de segurado do instituidor da pensão pretendida bem assim a dependência econômica da parte autora em relação a ele, correta a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte requerido. 2. A lei veda a cumulação de duas pensões por morte de marido ou companheiro, facultando a opção pela mais vantajosa, conforme disposto no art. 124, VI, da Lei 8.213/91. 3. Termo inicial do benefício conforme o item "a" do voto condutor. 4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. 5. Juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da Lei nº 11.960/09. 6. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 7. Honorários limitados às prestações vencidas até a prolação do acórdão. 8. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
