JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043818-75.2006.4.01.9199

Anulação do auto da arrematação. Devolução do valor pago ao arrematante. Ausência de interesse recursal de terceiro. Não aplicação do art. 499, do CPC

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/09/2013
Data de publicação
20/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043818-75.2006.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DO AUTO DA ARREMATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO AO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE TERCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 499, DO CPC. 1 - Como pressupostos do recurso, entre outros requisitos de admissibilidade, é indispensável a existência de interesse recursal, consubstanciado no binômio utilidade e necessidade, ou seja, deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio de obter sua pretensão naquele processo, bem assim pressupõe que o recorrente tenha sucumbido, ficando prejudicado com a decisão impugnada. 2 - In casu, conforme determinado na decisão de fls. 113, o valor da arrematação foi integralmente devolvido ao apelante/arrematante, e, sendo assim, falta ao apelante o indispensável interesse recursal que autorize o processo e julgamento desta apelação, pois não demonstrada a sucumbência que lhe impute a característica de terceiro prejudicado, previsto no art. 499 do CPC. 3 - Além disso, a MM. Juíza a quo prolatou sentença e julgou extinta a execução fiscal em face do integral pagamento do débito pelo devedor - fl. 204 e, por consequência, determinou o levantamento da penhora dos bens constritos - fl. 209, ou seja, eventual produto da arrematação não poderia mais ser utilizado para o pagamento do débito, o que também caracteriza a impossibilidade de reforma da decisão de fls. 113, que anulou o auto de arrematação de fls. 94 ante a ausência de assinatura do ato pelo porteiro dos auditórios. 04 - Apelação não conhecida.

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