JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005146-15.2000.4.01.3700

Ação anulatória de débito fiscal

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/09/2013
Data de publicação
20/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005146-15.2000.4.01.3700

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO OPERADOR PORTUÁRIO E DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E NÃO DO SINDICATO PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Lei n.° 9.719/98, que dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, deixa claro que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento a trabalhadores portuários avulsos é tanto do operador portuário e do Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO ao assim estabelecer de forma expressa em seu art. 2, § 4°, que o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem. Logo, como se vê, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento a trabalhadores portuários avulsos não é do sindicato apelado, como quer fazer entender o INSS. 2 - Apelação e remessa oficial improvidas.

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  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.