Medida cautelar fiscal. Indisponibilidade de bens e responsabilidade solidária. Ausência dos requisitos da lei nº 8.397/92. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008609-75.2003.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.397/92. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A medida cautelar fiscal visa assegurar o processo executivo fiscal, buscando a indisponibilidade dos bens do contribuinte em débito com o Fisco. Nos termos da Lei nº 8.397/1992, tal ação poderá ser ajuizada contra o sujeito passivo do crédito tributário ou não tributário, regularmente constituído, após encerramento do processo administrativo. 2 - Nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 8.397/1992, apenas as hipóteses dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º autorizam a Fazenda Pública a utilizar esta medida cautelar, independente da prévia constituição do crédito tributário. 3 - À vista da norma inserta no art. 3º, da Lei nº 8.397/92, para a concessão da medida cautelar fiscal afigura-se necessária a prova literal da constituição do crédito fiscal e a prova documental de algum dos casos mencionados no artigo 2º, acima transcrito. 4 - No caso concreto, falta o requisito do fumus boni iuris. Com efeito, além de não existir prova nos autos de que a parte autora tenha posto seus bens em nome de terceiros ou tentado aliená-los sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, não há comprovação também de que os procedimentos administrativos foram definitivamente julgados na seara administrativa. 5 - Deve ser mantida a exclusão do pólo passivo do sócio-gerente Sr. Luiz Raimundo da Silva, pois, tratando-se de responsabilidade subjetiva, não restou demonstrado nos autos, excesso de mandado, infração à lei ou ao regulamento, que tivesse o condão de responsabilizá-lo por dívida da pessoa jurídica. Ademais, ressalta-se, ainda, que não foram julgados os recursos administrativos interpostos em face dos autos de infrações fiscais. 6 - Remessa oficial e apelação improvidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
