Contribuições de intervenção no domínio econômico. Fndct e funttel. Bis in idem. Não ocorrência. Isonomia. Imunidade tributária. Apelação improvida
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014996-16.2002.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. FNDCT E FUNTTEL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ISONOMIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se apelação interposta contra TELEMIG CELULAR S/A (VIVO PARTICIPAÇÕES S/A) contra a sentença de fls. 347/353, que denegou a segurança, entendendo o Juízo a quo não haver identidade de finalidade dos fundos FUNTTEL e FNDCT, nem da destinação dos recursos das CIDE's instituídas pelas Leis nº 10.052/00 e 10.168/00, não havendo lesão ao princípio da isonomia. Em suas razões, fls. 358/392, alega, em síntese, que a CIDE FNDCT, não lhe pode ser exigida porque a CIDE FUNTTEL foi instituída previamente com mesma finalidade aplicativa e sobre a mesma base de cálculo. Alega, ainda, que a exigência da exação fere a isonomia tributária, bem como a imunidade constitucional disposta no § 3º do art. 155 da CF e a irretroatividade da lei. 2 - "1. A CIDE é um tributo destinado a viabilizar a intervenção estatal na economia para organizar e desenvolver setor essencial, que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição de liberdade de iniciativa (RE 177.137-2, STF - Tribunal Pleno - voto do Min. Ilmar Galvão - DJ 18.04.97). 2. A instituição da referida CIDE (FNDCT) se deu pela Lei nº 10.168/2000. Assim, vê-se que os recursos arrecadados têm por fim o fomento do desenvolvimento nacional, realizado mediante a tributação da importação da tecnologia com a reversão destes recursos para programas que tornem viáveis a produção destes conhecimentos no próprio país, em evidente concretização do objetivo colimado pelo inciso VII do art. 170, da Constituição, qual seja, da redução das desigualdades regionais e sociais. 3. A Lei 10.052/2000, por sua vez, cuidou da instituição do FUNTTEL cujo objetivo é estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. 4. O FUNTTEL destina-se especificamente ao ramo das telecomunicações, enquanto que a contribuição sobre os royalties tem por objetivo o desenvolvimento tecnológico brasileiro como um todo, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Sem identidade, não ocorre bis in idem, sendo diversa a incidência, a base de cálculo e a finalidade. Precedente do STJ. 5. O princípio isonômico preceitua que os desiguais serão tratados desigualmente na medida de sua desigualdades, assim, todas as empresas de telecomunicações, como bem asseverado pela Apelante, estão sujeitas a ambas contribuições, não havendo que se pleitear a aplicação do princípio isonômico em relação às empresas que não atuam no mesmo ramo da Apelante. 6. A imunidade constante no § 3º, do art. 155, da CF alcança tão somente os impostos, tributo com o qual não se confundem as contribuições de intervenção no domínio econômico, como no caso em espécie. 7. Apelação desprovida. (AC 0003892-18.2002.4.01.3900 / PA, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.576 de 22/03/2013). 3 - Não acolhida a alegação de que empresa impetrante já é contribuinte de CIDE destinada ao desenvolvimento tecnológico, o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL), instituído pela Lei n.º 10.052/2000, haja vista que esta exação possui fato gerador e destinação diversos da CIDE instituída pela Lei n.º 10.168/2000 e, portanto, em nada interfere na exigência desta. 4 - Além disso, as contribuições de intervenção no domínio econômico não exigem vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados. (STF, Segunda Turma, RE 451.915 AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/10/2006, DJ 01/12/2006, p. 93) 5 - Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
