Embargos à execução fiscal. Início da contagem do prazo para ajuizamento. Art. 16 da lei n. 6.830/80. Intimação da penhora. Intempestividade
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020872-46.2005.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 16 DA LEI N. 6.830/80. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. 1 - A jurisprudência do STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009). 2 - O prazo para oposição de embargos à execução fiscal, obedecendo ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.830/80, é de 30 dias contados da intimação da penhora. 3 - Embargos intempestivos. 4 - Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
