JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020872-46.2005.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Início da contagem do prazo para ajuizamento. Art. 16 da lei n. 6.830/80. Intimação da penhora. Intempestividade

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/09/2013
Data de publicação
20/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020872-46.2005.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 16 DA LEI N. 6.830/80. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. 1 - A jurisprudência do STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009). 2 - O prazo para oposição de embargos à execução fiscal, obedecendo ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.830/80, é de 30 dias contados da intimação da penhora. 3 - Embargos intempestivos. 4 - Apelação improvida.

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