JurisFonte
TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0030315-19.2005.4.01.3800

Inscrição no conselho regional de medicina. Negativa do conselho. Ilegalidade

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/09/2013
Data de publicação
20/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0030315-19.2005.4.01.3800

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. NEGATIVA DO CONSELHO. ILEGALIDADE. 1. "A Constituição consagra o livre exercício profissional, amparado no valor social do trabalho e da livre iniciativa. Contudo, certos ofícios são condicionados à obtenção de diploma em estabelecimento de ensino superior e ao preenchimento de diversos outros requisitos legais. 2. "Considerando que o Curso de Medicina da Faculdade de Medicina do Vale do Aço é autorizado e reconhecido pelo Governo Estadual, enquanto a matéria permanecer sub judice na Corte Constitucional, o Ministério da Educação estará com ingerência limitada quanto aos atos da citada instituição, devendo-se esclarecer que todas as controvérsias relacionadas ao registro do diploma podem ser tratadas no âmbito daquele sistema estadual, sob pena de se ferir o espírito de colaboração, expressamente posto no art. 211 da Constituição Federal." (Ofício nº 6.918/MEC/SESu/GAB/CGLNES, do Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação.) 3. "Tendo o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação admitido, expressamente, que lhe falta competência para solucionar controvérsias relativas ao registro de diploma da Faculdade de Medicina do Vale do Aço-FAMEVAÇO, questão afeta, na espécie, ao Sistema Estadual de Educação Superior, é vedado ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais avocar atribuição privativa daquele órgão federal de educação."(AMS 2006.38.00.001021-1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Catão Alves) 4. Comprovada a satisfação dos requisitos legais pertinentes à espécie (conclusão do Curso de Medicina e registro do diploma na Universidade Estadual de Minas Gerais, órgão competente para registrá-lo), a inscrição no Conselho Regional de Medicina não pode ser negada pelo órgão ao interessado, formado pela Faculdade de Medicina do Vale do Aço-FAMEVAÇO. 5. Preenchidos os requisitos para a inscrição nos quadros do Conselho Regional de Medicina - CRM/MG, impõe-se a manutenção da sentença." (AMS 2005.38.00.005565-6/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.814 de 09/03/2012) 2. Apelação e remessa oficial improvidas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.