Administrativo e ambiental. Embargos à execução fiscal. Auto de infração. Instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis - IBAMA
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036559-29.2006.4.01.9199
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. ILÍCITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - "I - Em questão ambiental, deve-se privilegiar, sempre, o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio/92, como determina o seu princípio 15, nestas letras: "Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental.".(...) ((REOMS 0008242-31.2011.4.01.3901 / PA, TRF 1ª Região, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 04/07/2013 e-DJF1 P. 67) 2 - Depreende-se da leitura do Auto de Infração nº 245539-D e do Termo de Interdição nº 02755152 que o embargante após a autuação suspendeu a colocação do lixo no local, providenciando a limpeza da área e destinando outra mais afastada do centro urbano para tal desiderato. Entretanto, conforme consta da contradita de fl.36, o novo local de deposição do lixo, a despeito de mais afastado da rodovia, continuava fora dos padrões exigidos pela legislação por encontrar-se a céu aberto, o que ensejou nova notificação do embargante tendente à assinatura de termo de compromisso para cumprimento das exigências e apresentação de projeto de construção do aterro sanitário e, após, sanada as irregularidades, a redução do valor arbitrado em até 90%, conforme art. 60, § 3º do Decreto 3.179/99. 3 - As alegações do embargante no sentido de que a autuação se dera de forma premeditada, bem como que o valor da multa imposta inviabilizaria sua autonomia político-administrativa, não restaram provadas nos autos, registrando-se que a sua insurgência contra a exigência de apresentação de projeto técnico de aterro sanitário por possuir reduzida população urbana e ser de pequeno porte, bem ainda que municípios maiores não destinam corretamente o seu lixo, não se sustenta e não o exime do cumprimento da legislação ambiental. 5 - "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" e só "pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único.) 6 - Remessa oficial e apelação improvidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à remessa e à apelação.
