JurisFonte
TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0044763-67.2013.4.01.0000

Suspensão condicional do processo. Extinção da punibilidade. Revogação após o período de prova. Possibilidade. Extinção de punibilidade. Inocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
10/09/2013
Data de publicação
23/09/2013
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0044763-67.2013.4.01.0000

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese na qual se discute a possibilidade de revogação da suspensão condicional do processo após o período de prova, em virtude de ter sido recebida denúncia contra o acusado pela prática de crime diverso. 2. Dispõe o art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/95 que a suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. 3. Verifica-se, neste caso, que, durante o período da suspensão, o ora recorrente descumpriu a condição prevista no art. 89, § 3º, da Lei 9.099, porquanto, contra si fora recebida denúncia em processo criminal diverso. 4. Recurso em sentido estrito improvido.

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