JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0046904-59.2013.4.01.0000

Crime de descaminho. CP, art. 334, § 1º, alínea "d". Pedido de trancamento da ação penal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
10/09/2013
Data de publicação
23/09/2013
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0046904-59.2013.4.01.0000

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. CP, ART. 334, § 1º, ALÍNEA "D". PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM FACE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal em sede de Habeas Corpus pressupõe prova cristalina e escorreita da abusividade e ilegalidade do processamento. 2. A denúncia descreve fato que, a princípio, constitui crime e contém concreta imputação de fatos ao paciente. Ausentes as hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal e presentes as do art. 41 do mesmo dispositivo legal, não há que se falar em ausência de justa causa. 3. Em se tratando de crime de descaminho, aplica-se o princípio da insignificância, em virtude da atipicidade, caso o tributo não recolhido seja inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 11.033/2004. 4. O limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria n. 75, de 25/03/2012, do Ministério da Fazenda, utilizado como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais, destina-se à Fazenda Pública para que ela ajuíze ou não a execução fiscal, o que não constitui, em princípio, um parâmetro para o Poder Judiciário no sentido de afastar a possibilidade de incriminação penal da conduta. 5. O valor do tributo devido foi estimado em R$ 19.965,37 (dezenove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), hipótese em que não é aplicável o princípio da insignificância. 6. Constrangimento ilegal não configurado. 7. Ordem denegada.

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