Subtração de compontes de computador. Furto. Autoria. Materialidade e dolo. Comprovação. Qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0025586-20.2004.4.01.3400
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBTRAÇÃO DE COMPONTES DE COMPUTADOR. FURTO. AUTORIA. MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. QUALIFICADORA DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DELITO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. COMPROVAÇÃO. CONCORRÊNCIA ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A prova produzida é suficiente para a comprovação da materialidade e autoria do delito de furto praticado contra o patrimônio da UnB, inclusive pela própria confissão do acusado, mas a não comprovação pela acusação da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, conduz a readequação da conduta ilícita para o furto simples. 2. A existência de concorrência, durante a individualização da pena, entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, I - CP) e a agravante da reincidência (art. 63 - CP), permite ao magistrado a compensação de uma pela outra, já que ambas dizem respeito à personalidade do acusado e se revestem de causas preponderantes (art. 67 - CP). REsp representativo da controvérsia 1341370/MT. 3. Apelação parcialmente provida.
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- à unanimidade.
