Sonegação fiscal. Pagamento integral do parcelamento do tributo. Denúncia somente por estelionato. Princípio da consunção. Rejeição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0042626-32.2011.4.01.3800
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PARCELAMENTO DO TRIBUTO. DENÚNCIA SOMENTE POR ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REJEIÇÃO. 1. O art. 1º, IV, da Lei 8.137/1990, prevê, como conduta típica contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo, mediante o uso de documento contrafeito. Extinta a punibilidade da sonegação fiscal, fica afastada a incidência da lei geral (princípio da especialidade) que tipifica o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, devendo ser rejeitada a denúncia. 2. Se, nos crimes contra a ordem tributária, a contrafação ou o uso do falsum foram erigidos, pela Lei 8.137/1990, em elementos constitutivos de outro ilícito, tem-se delito único, que é o de suprimir ou reduzir tributo, mediante aquelas ações referidas no art. 1º, IV da Lei 8.137/1990, afastando-se, pelo princípio da especialidade, o crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 3. Desprovimento do recurso em sentido estrito.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao recurso em sentido estrito
- à unanimidade.
