JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001895-80.2010.4.01.3815

Atividade clandestina de telecomunicação. Crime de perigo abstrato. Comprovação da aptidão do equipamento para interferir nas comunicações

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
10/09/2013
Data de publicação
23/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001895-80.2010.4.01.3815

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. COMPROVAÇÃO DA APTIDÃO DO EQUIPAMENTO PARA INTERFERIR NAS COMUNICAÇÕES. 1. O artigo 183 da Lei 9.472/1997 define crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. A instalação e a utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, podem causar sérios distúrbios por interferência em serviços regulares de comunicações e em navegação aérea ou marítima. 2. O mero desenvolvimento das atividades de telecomunicações de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral, é suficiente para a consumação da infração penal, sendo indispensável, contudo, a demonstração da aptidão técnica do equipamento para interferir, em qualquer potência, na segurança das comunicações, inocorrente na hipótese (art. 158 - CPP). 3. Desprovimento da apelação.

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