Atividade clandestina de telecomunicação. Crime de perigo abstrato. Comprovação da aptidão do equipamento para interferir nas comunicações
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001895-80.2010.4.01.3815
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. COMPROVAÇÃO DA APTIDÃO DO EQUIPAMENTO PARA INTERFERIR NAS COMUNICAÇÕES. 1. O artigo 183 da Lei 9.472/1997 define crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. A instalação e a utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, podem causar sérios distúrbios por interferência em serviços regulares de comunicações e em navegação aérea ou marítima. 2. O mero desenvolvimento das atividades de telecomunicações de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral, é suficiente para a consumação da infração penal, sendo indispensável, contudo, a demonstração da aptidão técnica do equipamento para interferir, em qualquer potência, na segurança das comunicações, inocorrente na hipótese (art. 158 - CPP). 3. Desprovimento da apelação.
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