Suspensão condicional do processo. Decurso do período de prova. Descumprimento das condições impostas. Extinção da punibilidade. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0005044-58.2007.4.01.3502
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECURSO DO PERÍODO DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acusado, processado pelo delito tipificado no art. 342, caput, do Código Penal, obteve a suspensão condicional do processo (art. 89 - Lei 9.099/1995), tendo descumprido as condições impostas por ocasião da concessão do sursis processual. 2. A quebra das condições da suspensão do processo pelo réu, no curso de benefício, opera seus efeitos automaticamente (art. 89, § 4º - Lei 9.099/1995), ainda que o fato seja conhecido posteriormente. Precedentes. 3. Recurso em sentido estrito provido.
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- Decisão: A Turma deu provimento ao recurso em sentido estrito
- à unanimidade.
