JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002273-80.2002.4.01.3600

7ª TURMA SUPLEMENTAR

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
03/09/2013
Data de publicação
24/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002273-80.2002.4.01.3600

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABRAPP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IR. CSSL. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DESEQUIPARAÇÃO LEGAL EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES ABERTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. "As entidades fechadas de previdência complementar não estão desobrigadas ao recolhimento da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL) e do Imposto de Renda (IR). A CSSL é devida pelas entidades de previdência complementar fechadas (sem fins lucrativos) desde o advento da Lei nº 8.212/91 (art. 23, c.c. 22, § 1º). A isenção a esse recolhimento só poderia se dar, como de fato se deu, no ano de 2002, após o ajuizamento da lide, por força de lei. A tese de que não possui lucro não prospera. Havendo resultado positivo (econômico-financeiro) em suas operações diversas (superávit), tal resultado é suficiente, à luz do artigo 195, caput, da Constituição Federal para justificar a incidência tributária à luz do postulado da solidariedade social de que se revestem as contribuições aí previstas. Não tem nenhuma importância para a determinação da efetiva existência do lucro ter a entidade finalidade lucrativa ou não, bastante sua ocorrência material (lucro), a exigência fiscal mostra-se legítima. Quanto ao imposto de renda, o mesmo raciocínio há de ser empregado: auferindo riqueza - signo presuntivo de riqueza qualquer - deve incidir a tributação prevista no artigo 43 do CTN. A Jurisprudência já orienta no sentido de que "o patrimônio das entidades fechadas de previdência privada compõe-se de valores provenientes das contribuições de seus participantes, de dotações da própria entidade e de aporte do patrocinador, enfim, mesmo que não possuam fins lucrativos, é cabível a incidência do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro, pois na sua atividade captam e administram os recursos destinados ao pagamento de benefícios de seus associados" (TRF4, AC 2002.71.00.005862-3). A desequiparação legal das entidades fechadas das abertas de previdência complementar, no tocante à forma de recolhimento do Imposto de Renda (art. 2º, § 3º, da MP 2.222/2001), não ofende postulados constitucionais, em especial o da isonomia." (AMS 200161000316914, Relator(a) JUIZ WILSON ZAUHY, - 284036, DJF3 CJ1 DATA:29/04/2011, PÁGINA: 1079, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C). Precedentes de todas as Regiões, envolvendo a mesma Impetrante, inclusive desta 7ª Turma Suplementar (AC 2002.39.00.002601-9/PA, Rel. Juiz Federal Saulo Casali Bahia, julgado em 29/11/2011) 2. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.