Desembaraço aduaneiro. Importações. Multa pelo não recolhimento de tributo. Cabimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005508-37.2002.4.01.3800
Ementa
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÕES. MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. CABIMENTO. 1. Trata a discussão acerca da exigência do recolhimento previsto no art. 526, II, do Regulamento Aduaneiro. 2. A exigência de se declarar equipamento importado nas condições de usado, encontra amparo nas normas administrativas pertinentes, as quais determinam o cumprimento de procedimentos específicos para a importação de material usado. 3. Conforme o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 016, de 07 de maio de 1999, item 3, "no caso de a documentação do despacho aduaneiro acobertar a importação de um bem declarado como sendo novo e for constatado tratar-se de um bem usado, após o cumprimento da exigência de que trata o item anterior, aplica-se a multa por importação de mercadoria ao desamparo de Guia de Importação ou documento equivalente (...)." 4. A retificação da Declaração de Importação e o registro de Licença de Importação Substitutiva se deu em virtude de procedimento fiscal de verificação física do equipamento, devendo, portanto, incidir o item "3" do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 016, de 07 de maio de 1999. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
