Ação cautelar. Imunidade tributária. Art. 150, VI, "c", da constituição federal. Imposto de importação. Entidade que presta assistência educacional
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008552-81.2003.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ENTIDADE QUE PRESTA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL. DESCREDENCIAMENTO JUNTO AO CNPq. NECESSIDADE DE PRÉVIO DIREITO DE DEFESA 1.O processo cautelar tem por finalidade assegurar a eficácia do comando judicial exarado no processo principal, e deve ser deferida a medida quando presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora. 2.A procedência do pleito veiculado na ação principal denota a necessidade do acolhimento do pedido também na ação cautelar que visa a suspensão dos efeitos do descredenciamento da autora perante o CNPQ. 3.Apelação da Fazenda Nacional e do CNPQ e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
