Ação de repetição de indébito. Imunidade tributária de entidade de previdência privada. Ação rescisória julgada procedente. Trânsito em julgado
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009003-96.2000.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE REPETIR. CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA. 1.Propôs a apelante ação de repetição de indébito relativa ao IRPF recolhido, com base em decisão judicial anterior que lhe assegurou a imunidade tributária. Esta decisão anterior foi rescindida por este TRF quando do julgamento da AR 1997.01.00.008724-4, Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel. 2.Inexistência de interesse de agir configurada. Carência da ação declarada e ora confirmada, ante a impossibilidade de conseguir-se efetivar a repetição, por não possuir o direito à imunidade tributária alegada. 3.Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
