JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011131-14.2004.4.01.3800

Princípio da não-cumulatividade. IPI. Compensação. Insumos isentos. Produto final tributário. Concessão de benefício fiscal

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
03/09/2013
Data de publicação
24/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011131-14.2004.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IPI. COMPENSAÇÃO. INSUMOS ISENTOS. PRODUTO FINAL TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. DECRETO-LEI 400/1968 E DECRETO 4.544/2002. POLÍTICA FISCAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO A 50% DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE 100% IMPROCEDENTE. 1. O princípio constitucional da não cumulatividade não é, por si só, suficiente para o aproveitamento de imposto sobre produto industrializado pago na venda de produto final tributado, cuja matéria-prima goza de isenção fiscal, ou seja não tributado ou tributado à alíquota zero. 2. "Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero". (RE 353.657/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 07-03-2008) 3. A norma contida no Decreto-Lei 400/1968 e no Decreto 4.544/2002 concedeu um benefício fiscal, consistente na possibilidade de o contribuinte do IPI se creditar - credito presumido de 50% - na compra de insumos adquiridos de comerciante não-contribuinte, com base no princípio da seletividade. 4. Ressalta-se que esse procedimento não ofende o princípio da isonomia, diante da natureza extra fiscal do IPI e do fato de que na ausência do benefício o contribuinte não teria direito a crédito algum. 5. Apelação a que se nega provimento.

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