JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013726-59.1999.4.01.3800

Compensação financeira pela exploração mineral (cfem). Alegação de inconstitucionalidade. Leis 7.990/89 e 8.001/90. Inocorrência. Matéria já decidida pelo STF

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/09/2013
Data de publicação
24/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013726-59.1999.4.01.3800

Ementa

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL (CFEM). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 7.990/89 E 8.001/90. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STF. 1."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N. 7.790/89 E 8.001/90. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF, AI 708398 AgR / DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, 1ª Turma, Publicado em 01-03-2011). 2.A Compensação Financeira pela Exploração Mineral, prevista no próprio texto constitucional (art. 20, §1º) não possui natureza jurídica de tributo, não sendo necessária, para sua regulamentação, a veiculação da norma através de Lei Complementar. 3.Precedentes do STF e desta Corte. 4. Apelação a que se nega provimento.

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