IPI. Isenção. Obtenção de materias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Incentivo fiscal. Pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020480-86.2004.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. OBTENÇÃO DE MATERIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. INCENTIVO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORAS. NÃO CONTRIBUINTE DO IPI. ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 10.637/2002. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1.O artigo 29 da Lei 10.637/2002 suspende o Imposto sobre Produtos Industrializados das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos que se dediquem a produção dos produtos que indica (caput e § 1º), como também às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (§ 2º). 2.Em relação às pessoas jurídicas preponderantemente exportadora, a única exigência feita pela lei, no § 3º do art. 29 em sua redação original, era que sua receita bruta decorrente de exportação, no ano calendário imediatamente anterior ao da aquisição, fosse superior a 80% de sua receita bruta total no mesmo período. 3.É de ver-se que não se exige que tal empresa seja contribuinte do IPI. Quando a lei quis referir-se ao contribuinte do IPI o fez, conforme se verifica no já citado caput e no § 1º do art. 29. Aliás, no caput há, inclusive, permissão para a suspensão do IPI quando o insumo for destinado a empresas de produtos não tributados, o que implica na concessão do incentivo fiscal a empresas que podem ser não contribuinte do IPI. 4.Vale ressaltar que não se pleiteia a aplicação do princípio da não-cumulatividade do IPI, previsto no art. 153, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal, nos moldes de creditamento do que seria devido em relação a operações econômicas anteriores isentas, não-tributadas ou tributadas à alíquota zero, situações estas tidas como não ensejadoras desse mecanismo constitucional de compensação do tributo segundo interpretação do STF em seus julgados proferidos nos REs 353657/PR e 370682/SC. Discute-se, na verdade, o exercício de um incentivo fiscal conferido pelo art. 29 da Lei 10.637/2002. 5.Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
