JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026033-85.2002.4.01.3300

Nulidade de auto de infração. Comerciante. Apreensão de mercadoria. Relógios. Compra comprovada por notas fiscais. Selo de controle. IPI. Existência

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
03/09/2013
Data de publicação
24/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026033-85.2002.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIANTE. APREENSÃO DE MERCADORIA. RELÓGIOS. COMPRA COMPROVADA POR NOTAS FISCAIS. SELO DE CONTROLE. IPI. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA NA COR DO SELO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE DO IPI. ILEGALIDADE DA APREENSÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1.Diante de irregularidades na cor do selo de controle do IPI constatadas no estabelecimento de empresa comerciante, cabe ao Fisco exigir a comprovação de que a mercadoria estrangeira, exposta à venda, foi importada regularmente. 2.A juntada de notas fiscais que comprovam a procedência das mercadorias de empresa importadora sediada no Brasil é suficiente para afastar a responsabilidade do comerciante. 3.É certo que o artigo 62 da Lei 4.502/1964 exige que o comerciante não receba mercadorias sem o selo de controle, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, o que não se confunde com o recebimento de mercadorias com selo de cor indevida, pois a observância da cor do selo que deve ser posto na mercadoria é obrigação acessória do contribuinte do IPI, na forma do art. 43 da citada lei, e não do comerciante. 4.Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.

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