Embargos à execução fiscal. Garantia da execução. Penhora insuficiente. Extinção. Possibilidade. Inovação da causa de pedir. Não conhecimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032972-48.1997.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013). 2. Não se conhece de fundamento que implica em inovação da causa de pedir, insuscetível de conhecimento em face da preclusão consumativa. 3. A inexistência de prejuízo afasta a declaração de nulidade de ato processual, conforme estabelece o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 249, do CPC. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
