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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033123-31.2004.4.01.3800

Imposto de renda. Alegação de carência da ação por inexistência de ato ilegal. Mérito. Preliminar afastada

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
03/09/2013
Data de publicação
24/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033123-31.2004.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. MÉRITO. PRELIMINAR AFASTADA. RESSARCIMENTO POR DESPESAS DE MATERIAL NECESSÁRIO À ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ESSES VALORES (ART. 7º E INCISOS DA LEI 7.713/88). DESCARACTERIZAÇÃO DESSES VALORES COMO RENDIMENTOS. RECEBIMENTO COMO RESSARCIMENTO. EQUIPARADO A PARCELAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. 1.A alegação de inexistência de ato ilegal a ser amparado por Mandado de Segurança é questão de mérito e junto a ele será enfrentada. 2.As verbas recebidas pelo contribuinte, provenientes de ressarcimento de materiais médicos utilizados para a realização dos procedimentos feitos nos pacientes atendidos pelo médico, não se caracterizam como rendimentos, não podendo sofrer a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (art. 7º, II e § 1º da Lei nº 7.713/88). 3.Tais verbas, equiparam-se a uma indenização, uma vez que somente restabelecem o patrimônio do contribuinte ao status quo ante a realização dos procedimentos médicos (no caso, restituição de filmes radiográficos), imprescindíveis à atividade do contribuinte. 4.Impertinência da posição da Fazenda no sentido de que é possível a retenção mensal dos valores, sendo restituíveis ao contribuinte quando da Declaração Anual. Ora, se o valor não deve sofrer a incidência do Imposto de Renda, esse tributo não deve ser retido em nenhum momento e, não, pago para depois ser restituído. 5.Apelação e à remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.