Processual civil contribuição previdenciária. Ajuda financeira à associação atlética banco do brasil. Decadência
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042578-90.2003.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA FINANCEIRA À ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUÁRIO APÓS NOVE ANOS DO FATO GERADOR. SÚMULA VINCULANTE 8. 1.Conforme dispõe o art. 150, § 4º, do CTN, a Fazenda Pública deve, em cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, homologar o lançamento, sob pena de ser considerado extinto o crédito. 2.Ocorrência da decadência do crédito tributário lançado em 13/12/2000 referente a contribuição devida no período de janeiro de 1990 a abril de 1991. 3.Não é de se falar em prazo decenal, com aplicação da tese dos 5 + 5, pois, mesmo nessa tese, a decadência ocorreu, uma vez que a Fazenda teria os mesmos cinco anos para lançar e após o lançamento é que começaria a contar o prazo para cobrar. Como não houve o lançamento a tempo, o crédito foi extinto e não há o que se cobrar. 4.Também não se aplica o prazo decenal a que se refere o art. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula Vinculante 8, no sentido de que são inconstitucionais tais artigos. 5.Apelação do Banco do Brasil a que se dá provimento. 6.Remessa oficial a que se nega provimento. 7.Apelação do INSS a que se declara prejudicada.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do Banco do Brasil
- negou provimento à remessa oficial e declarou prejudicada a apelação do INSS.
