JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050486-24.2000.4.01.0000

Embargos à execução fiscal. Juros de mora. Utilização da trd. Possibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
03/09/2013
Data de publicação
24/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050486-24.2000.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. UTILIZAÇÃO DA TRD. POSSIBILIDADE. 1. A TR/TRD não pode ser usada como índice de correção monetária (Lei 8.177/91), mas é perfeitamente válido seu uso a título de juros de mora a partir da vigência da Lei 8.218/91. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 2. Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração lavrado em face da autora, sendo que este se sustenta pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito. 3. O Fisco apurou IPI a recolher, considerando a falta de recolhimento do imposto na saída de produtos tributáveis, com fulcro nos arts. 55, I, 59 e 63, II do RIPI/82, classificados como tal pela própria autora, bem como pela falta de estorno do crédito do imposto na saída de produtos isentos, também classificados como tal pela autora, com fundamento no art. 100, I, do RIPI/82. 4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá provimento. Apelação da autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial
  • e negou provimento à apelação da autora.