JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026826-20.1999.4.01.3400

Imposto sobre produtos industrializados - IPI. Imposto de importação - II. Produto químico. Sulfeto de nonil fenol. Composto de constituição definida

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/09/2013
Data de publicação
27/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026826-20.1999.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II. PRODUTO QUÍMICO. SULFETO DE NONIL FENOL. COMPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DEFINIDA. NÃO CARACTERIZADO. ACRÉSCIMO DE ÓLEO MINERAL. INCORREÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PARECERES TÉCNICOS DIVERGENTES. ADOTADO O PARECER QUE SE BASEOU NA ANALISE FÍSICA DA MERDADORIA DA AUTORA. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que já desembaraçada no despacho aduaneiro, a mercadoria pode ser objeto de nova fiscalização por necessidade de revisão aduaneira, havendo justa causa decorrente da dúvida sobre a real composição química do produto. 2. Justifica a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração a presença, nos autos, de parecer técnico que concluiu que a melhor classificação tarifária da mercadoria importada é a indicada pelo Fisco. 3. Apelação a que se nega provimento.

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