JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029538-78.1998.4.01.3800

Contribuições previdenciárias. Julgamento ultra petita. Nulidade parcial da sentença. Auto de infração. Nulidade. Inocorrência. Salário-de-contribuição

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/09/2013
Data de publicação
27/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029538-78.1998.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES GASTOS COM EDUCAÇÃO DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SALARIAL. COBRANÇA INCIDENTE SOBRE ACORDOS HOMOLOGADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS. COISA JULGADA. ABONO DE FÉRIAS CONCEDIDO EM VIRTUDE DE ACORDO COLETIVO. ART. 144 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Observado que o juízo extrapolou os limites da lide, incidindo em julgamento ultra petita, cabe à Corte revisora decotar a parte que julgou além do que foi requerido. 2. O auto de infração apresenta a expressa motivação fático-jurídica caracterizante da necessidade da imputação de infração, o que atende ao requisito do devido processo legal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade do auto lavrado. 3. "Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária os valores gastos pela empresa a título de bolsas de estudo destinadas a seus empregados". (REsp 853969/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 02/10/2007, p. 234) 4. A contribuição previdenciária incide sobre o valor total pago a título de direitos trabalhistas reconhecidos, cuja sentença ou acordo judicial deixa de discriminar a natureza das parcelas pagas. Contudo, incumbe ao contribuinte demonstrar a natureza indenizatória da verba discutida, de modo a afastar a presunção juris tantum da ocorrência do fato gerador. 5. Foram juntados aos autos os termos de acordo homologados pela Justiça do Trabalho, em que consta a divisão entre verbas indenizatórias e remuneratórias. 6. Não pode um Juiz Federal de 1ª Instância, à justificativa de ter havido arbitrariedade, desconsiderar uma decisão proferida por Juiz do Trabalho, que agiu no limite de sua jurisdição, inclusive já tendo ocorrido o trânsito em julgado do decisum, sob pena de flagrante violação ao instituto da coisa julgada, bem como ao princípio da segurança jurídica. A res judicata é imutável e indiscutível e, encontrando-se a questão dos autos atingida pelo instituto da coisa julgada, não pode ser rediscutida. 7. O abono de férias concedido em virtude de acordo coletivo na vigência do art. 144 da CLT, em sua redação anterior à Lei 9.528/1997, não integra o salário de contribuição, desde que não excedente a 20 dias de salário. 8. Apelação da parte autora a que se dá provimento. Remessa oficial e apelação do INSS (substituído pela Fazenda Nacional) a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora
  • para reformar a sentença recorrida
  • decotando a parte que reconheceu a legalidade da autuação fiscal lavrada em relação à compensação efetivada
  • e determinando a anulação da NFLD n. 31.939.789-0
  • além de negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.