Imposto de renda. Contribuição social sobre o lucro líquido. Cooperativa médica. Repetição de indébito
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035789-44.2000.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. COOPERATIVA MÉDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES RECOLHIDOS REFERENTES A ATOS COOPERATIVOS AUXILIARES. EXAMES LABORATORIAIS. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM REPETITIVO. RESP 58.265, REL. MIN. LUIZ FUX). INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. "(iii) as sociedades cooperativas, quando da determinação do lucro real, apenas podem excluir do lucro líquido os resultados positivos decorrente da prática de "atos cooperativos típicos", assim considerados aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais (artigo 79, caput, da Lei 5.764/71); e (iv) a caracterização de atos como cooperativos deflui do atendimento ao binômio consecução do objeto social da cooperativa e realização de atos com seus associados ou com outras cooperativas, não se revelando suficiente o preenchimento de apenas um dos aludidos requisitos. 4. O lucro operacional (um dos elementos integrantes do lucro líquido do exercício, classificado como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam o objeto da pessoa jurídica, à luz do disposto no artigo 11, caput, do Decreto-Lei 1.598/77), no que concerne às cooperativas, pode derivar de "atos cooperativos" e/ou de "atos não cooperativos ". Assim é que o lucro operacional proveniente de atividades com terceiros ("atos não cooperativos") enseja a tributação pelo imposto de renda, o que se coaduna com a tese esposada pelo decisum embargado." (Trecho do voto do Relator, Min. Luiz Fux, no REsp 58.265, STJ, 1ª Seção, grifei) 2. Os pagamentos efetuados por cooperativas médicas a terceiros (exames laboratoriais, etc, que não sejam parte da cooperativa), portanto, não podem ser excluídos da incidência da tributação devida, por não serem atos cooperativos típicos. 3. Os honorários advocatícios fixados em favor da Fazenda Nacional em 5% (cinco por cento) do valor da causa (R$ 214.461,26), bem remunera o serviço prestado pelos causídicos, não havendo necessidade de sua majoração, por atendimento ao art. 20, § 3º, e incisos, do CPC. 4. Apelações a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
