JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002766-74.2009.4.01.4000

Execução fiscal - Restituição de benefícios previdenciários recebidos indevidamente - Impossibilidade de inscrição em dívida ativa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/09/2013
Data de publicação
27/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002766-74.2009.4.01.4000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. A Execução Fiscal não é o meio próprio para a cobrança de crédito recebido indevidamente porque não se subsume no conceito de dívida ativa (art. 1º da Lei n. 6.830/80), pois a ele falta requisito essencial, que é a certeza e liquidez do crédito (arts. 2 e 3º da Lei n. 6.830/80, c/c art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/64). 2. É nula a sentença que, em Execução Fiscal, se manifesta sobre o mérito da cobrança de crédito que sequer poderia ser inscrito em dívida ativa. 3. Sentença anulada. EF extinta de ofício pela inadequação da via eleita. Apelação prejudicada. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de setembro de 2013., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma ANULOU a sentença e EXTINGUIU o feito de ofício
  • prejudicada a apelação
  • por unanimidade.