Execução fiscal - Suspensão requerida pela exequente - Extinção de ofício - Prescrição intercorrente - Inércia da credora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004865-03.1998.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da suspensão ou arquivamento do feito. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de setembro de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
