Execução fiscal - Cobrança de anuidades - Contraditório no âmbito administrativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034110-77.2012.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ANUIDADES - CONTRADITÓRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80 E ART. 204 DO CTN). 1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, entre os quais não consta a "comprovação do contraditório administrativo", e, em seu § 2º, dispõe que "a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico", o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo. O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF. 2. Ao juiz é defeso fazer exigências não elencadas em lei, sob pena de ferir o direito constitucional de ação (v.g.: STF, RE n. 97.612, DJU 08 OUT 82, p. 10.191; STF, RE n. 111.765/MG; RSTJ 53/262; STJ, REsp 272.236/SC, DJ 25 JUN 2001, p. 120), ainda mais quando tal exigência toma contornos de defesa do executado, o qual deverá alegar o que entender necessário por meio de defesa própria. 3. Apelação provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em , para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
