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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001882-13.2012.4.01.4300

IPI. Aquisição de automóvel por portador de deficiência física. Isenção

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
13/09/2013
Data de publicação
27/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001882-13.2012.4.01.4300

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO. 1. "A fim de sanar qualquer dúvida quanto à feição humanitária do favor fiscal, foi editada a Lei nº 10.690, de 10 de junho de 2003, que deu nova redação ao artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95: "ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional" (...) "adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal" (REsp 523.971/MG, R. Ministro Franciulli Netto, 2ª Turma do STJ). 2. O impetrante comprovou ser portador de deficiência física para fim de isenção de IPI na aquisição de automóvel para uso próprio. 3. Apelação da União desprovida.

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