IPI. Aquisição de automóvel por portador de deficiência física. Isenção
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 13/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001882-13.2012.4.01.4300
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO. 1. "A fim de sanar qualquer dúvida quanto à feição humanitária do favor fiscal, foi editada a Lei nº 10.690, de 10 de junho de 2003, que deu nova redação ao artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95: "ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional" (...) "adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal" (REsp 523.971/MG, R. Ministro Franciulli Netto, 2ª Turma do STJ). 2. O impetrante comprovou ser portador de deficiência física para fim de isenção de IPI na aquisição de automóvel para uso próprio. 3. Apelação da União desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e à remessa de ofício.
