Embargos execução fiscal. Efeito suspensivo. Art. 739-a, § 1º, do CPC. Possibilidade de grave dano, de difícil ou incerta reparação não comprovada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0065684-23.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 1.272.827/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que as disposições do art. 739-A do CPC aplicam-se aos embargos à execução fiscal, condicionando-se a concessão do efeito suspensivo à verificação dos requisitos previstos no parágrafo primeiro. 2. Hipótese em que não foram preenchidos os requisitos do § 1º do art. 739 - A, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
