Contribuição previdenciária - Titulares de mandato eletivo - Constituição federal, art. 195,
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000149-55.2006.4.01.3804
Ementa
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TITULARES DE MANDATO ELETIVO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 195, I - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.506/97 - LÍDIMA A EXIGÊNCIA SOMENTE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 10.887/2004. 1- O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência qüinqüenal às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, 2-. O Município possui legitimidade ativa para propor ação objetivando discutir a incidência de contribuição previdenciária sobre os subsídios percebidos por seus agentes políticos, nos termos de entendimento consolidado desta Corte. 3 - Não há que se falar em necessidade da juntada de todas as guias de recolhimento da exação questionada, se a pretensão da impetrante não é a determinação da compensação, mas ser declarado o direito de compensar, evitando, com isso, qualquer óbice ou dificuldade que possa lhes ser imposto pelo Fisco, quando então pretender efetivamente efetuar a compensação. Precedentes. 4 - A Emenda Constitucional nº 20/98 não instituiu contribuição previdenciária sobre os subsídios dos titulares de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; apenas a autorizou, de forma genérica, ao dar nova redação ao art. 195, I, da Constituição Federal, fazendo-se necessária a edição de lei que viesse preencher a lacuna nela existente, conferindo-lhe aplicabilidade, sem exigência de que fosse LEI COMPLEMENTAR por não ter criado nova fonte de custeio. 5 - A Lei nº 10.887/2004 veio regulamentar o art. 195, I, da Constituição Federal, delimitando a expressão "na forma da lei" nele contida, o que não poderia ter sido feito pela Lei nº 9.506/97 por ter sido declarada inconstitucional, sendo inadmissível sua constitucionalização porque vício de inconstitucionalidade não é passível de convalidação, pois, consoante entendimento do Excelso Pretório, tal vício é congênito à lei e há de ser averiguado em face do ordenamento constitucional vigente à época de sua elaboração. (ADIn nº 2-DF - Rel. Min. Paulo Brossard - D.J. de 21/11/97.) 6 - A Correção Monetária deverá incidir a partir dos recolhimentos indevidos, nos termos da SÚMULA 162/STJ, com aplicação da taxa SELIC, porque efetuados sob a égide da Lei nº 9.250/95. 7 - Apelação parcialmente provida. 8 - Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e negou provimento à remessa oficial.
