JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001501-91.2010.4.01.4100

Contribuição previdenciária - Titulares de mandato eletivo - Constituição federal, art. 195,

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/09/2013
Data de publicação
27/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001501-91.2010.4.01.4100

Ementa

CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TITULARES DE MANDATO ELETIVO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 195, I - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.506/97 - LÍDIMA A EXIGÊNCIA SOMENTE APÓS O ADVENTO DA LEI N. 10.887/2004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1- O Pleno do STF (RE n. 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência qüinqüenal às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2- No presente caso o Município objetiva a restituição do indébito relativo ao período de fevereiro de 2000 a setembro de 2004. Como a ação foi ajuizada em 11/02/2010, observa-se a prescrição sobre a pretensão do município autor. 3- Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial as quais se dá provimento para, reformando a sentença, julgar extinto o processo pela observância da prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.