Contribuição previdenciária - Titulares de mandato eletivo - Constituição federal, art. 195,
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001501-91.2010.4.01.4100
Ementa
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TITULARES DE MANDATO ELETIVO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 195, I - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.506/97 - LÍDIMA A EXIGÊNCIA SOMENTE APÓS O ADVENTO DA LEI N. 10.887/2004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1- O Pleno do STF (RE n. 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência qüinqüenal às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2- No presente caso o Município objetiva a restituição do indébito relativo ao período de fevereiro de 2000 a setembro de 2004. Como a ação foi ajuizada em 11/02/2010, observa-se a prescrição sobre a pretensão do município autor. 3- Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial as quais se dá provimento para, reformando a sentença, julgar extinto o processo pela observância da prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.
