Contribuição para o PIS e para a COFINS. Processo de industrialização por encomenda. Zona franca de manaus
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0070294-14.2011.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PARA A COFINS. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ZONA FRANCA DE MANAUS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTA NO ARTIGO 5º-A DA LEI Nº 10.637/2002. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.865/2004. DECRETO Nº 7.212/2010. IPI. 1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 2. Quanto à matéria de fundo, pretende a autora, seja-lhe garantida, relativamente às contribuições sociais ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a aplicação do disposto no art. 5º-A, da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, incluído pela Lei nº 10.684, de 30/05/2003, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/04/2004, nas operações de venda de bens/serviços para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus (ZFM). 3. A Fazenda Nacional apresentou irresignação às razões do requerimento apresentado pela autora, com fundamento na Solução de Consulta nº 12, de 12 de julho de 2011, editada por autoridade da 2ª Região Fiscal, na qual consta entendimento de aplicação da alíquota geral para a contribuição para o PIS e para a COFINS, mesmo nas situações de industrialização por encomenda, nos seguintes moldes: "(...) EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. INAPLICABILIDADE. A redução a 0 (zero) da alíquota da aplica-se somente à receita bruta auferida com a venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus. Verificada a inexistência de tratamento fiscal específico, sobre as receitas decorrentes de serviços de industrialização por encomenda incide a alíquota geral definida na legislação, conforme o regime de tributação a que estiver sujeito o executor da encomenda. (...)". 4. A Autora informa que no desenvolvimento de suas atividades aufere receita decorrente da venda no regime denominado "industrialização por encomenda", buscando, em razão disso, conforme já noticiado, os benefícios decorrentes da aplicação do disposto no art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, ressaltando que: "Em respeito às normas vigentes, apresentou projetos (doc. Anexos) perante os órgãos competentes da Administração Pública, os quais foram aprovados como fazem prova cabal os adunados Laudos Constitutivos 150/2005, 151/2005, 196/2008, 197/2008, 198/2008, 199/2008 e 200/2008 (doc. Anexos) e correlatos Atos Declaratórios Executivos 36/2006, 64/2006 e 56/2009 (doc. Anexos). Por conseguinte, confiando na segurança das condições econômicas apresentadas e aprovadas, a Autora procedeu a elevados investimentos destinados ao custeio operacional, máxime aquisição de bens para o imobilizado, máquinas, equipamentos, qualificação de operadores, entre outros de monta. (...)". 5. O Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI dedicou Seção específica para tratamento do regime fiscal no âmbito da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, em especial quanto à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. Tal norma permite a identificação clara de que o processo de industrialização, por encomenda ou não, consiste preponderantemente em "Industrialização de Produtos", demonstrando que o legislador não atribuiu distinção quanto à natureza da operação. 6. E, nesse sentido, a industrialização por encomenda também se enquadra na regra que o próprio art. 81 do citado decreto apontou, quanto à isenção do imposto relativamente aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, nos limites fixados pelo citado dispositivo, uma vez que não há indicação de ressalva pela norma de regência. Mesmo que a Fazenda Nacional defenda a inaplicabilidade do art. 5º-A em processo de industrialização por encomenda, sob a alegação de ausência de previsão legal, reconhece-se que as ressalvas que o próprio o Decreto nº 7.212/2010 traz sobre a isenção a ser aplicada no processo de industrialização não alcançam tal processo. 7. Diante disso, verifica-se que o processo de industrialização por encomenda, nos moldes em que demonstrado nos autos, não difere do processo de industrialização defendido pela Fazenda Nacional, merecendo, desse modo, a aplicação das disposições do art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002. 8. Ademais, a operação de industrialização por encomenda alcança o mesmo objetivo do processo geral de industrialização, enquadrando-se na redução à alíquota zero, levando em conta que a receita auferida, do mesmo modo, é decorrente da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus em razão do emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, conforme literalmente trazido pelo artigo 5º-A em estudo. 9. Quanto à fixação dos honorários advocatícios deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade. Assim, levando-se em conta as diretrizes adotadas pela Turma e os requisitos contidos no art. 20, § 4º, do CPC, entendo razoável a fixação dos honorários conforme estabelecido pelo Juízo a quo. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, tão somente para aplicar o prazo prescricional quinquenal, de acordo com a nova orientação da Suprema Corte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
