Execução fiscal. Extinção do feito nos termos do art. 267, III, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066903-80.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono de causa, desde que posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas. 2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ). 3. Em sede de execução fiscal, paralisado o feito por inércia do credor, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, com a ciência do credor acerca da adoção do procedimento, não sendo razoável sua extinção de ofício, sem exame do mérito, como ocorreu in casu. 4. Nesse diapasão, "Conquanto a exeqüente não se tenha manifestado nos autos, indispensável a prévia intimação pessoal da exeqüente para que movimente o feito e, em caso de inércia, novo despacho para que cumpra a determinação em 48 horas antes da extinção da EF, pois o previsto no art. 267, §1º, do CPC é o último recurso do Juízo a quo para que regularizado o andamento processual, não o primeiro. Se o exequente, corretamente intimado, não cumpre a determinação do Juízo, o feito deve ser suspenso, com ciência do credor, não extinto (§2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80)." (AC 2009.01.99.073753-7/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 29/01/2010). 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
