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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0018670-39.2010.4.01.3600

Sindicato. Legitimidade ativa ad causam. Preliminar de limitação territorial da decisão para os associados-substituídos. Rejeição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/09/2013
Data de publicação
27/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0018670-39.2010.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA DECISÃO PARA OS ASSOCIADOS-SUBSTITUÍDOS. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI N. 8.870/94. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL, PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DO EMPREGADOR RURAL, PESSOA FÍSICA. NÃO CABIMENTO. 1. O sindicato é legitimado como substituto processual, sendo prescindível a autorização expressa dos membros da categoria, e, portanto, a indicação dos endereços de seus filiados, desde que, conforme salientado pelo Desembargador Federal Antônio Ezequiel, na AC 96.01.39948-8/PA, "haja conexão entre o direito pleiteado e os interesses da categoria representada pelo Sindicato, ou seja, a chamada pertinência subjetiva." 2. No tocante à limitação territorial, verifica-se que o artigo 2º-A, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, para ser compatível com a ordem constitucional, não se aplica às ações propostas contra a União, como ocorre no presente caso, uma vez que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal assegura ao sindicato/associação opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal. (AC n. 2001.34.00.015767-7/DF, Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana, Primeira Turma, e-DJF1, p. 19, de 13/01/2009). Na mesma linha: AC n. 2007.34.00.005153-4/DF, Relator Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa, Primeira Turma, e-DJF1 p. 19, de 07/06/2011; AG n. 2008.01.00.034681-4/DF, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1, p. 144, de 18/06/2009, de 04/05/2009. 3. A Corte Especial deste Tribunal, por maioria, manteve o entendimento de que carece de base legal e constitucional a exigência da contribuição social sobre a produção rural, da parte do produtor pessoa física, ao contrário do que ocorre com a pessoa jurídica (art. 25 da Lei 8.870/1994, com a redação da Lei 10.256/2001) - AGRSES 0029131-06.2010.4.01.0000/MT. 4. Conforme pacificado nesta instância e na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a contribuição ao Funrural incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais foi extinta a partir da vigência da Lei n. 8.213/91. Nada obstante, em seguida foi instituída outra contribuição - que não se confunde com a do Funrural -, devida pelas empresas produtoras rurais sobre o valor da comercialização de sua produção, por meio da Lei n. 8.870/94. Essa cobrança subsiste até hoje, amparada na redação conferida pela Lei n. 10.256/01. 5. No AgRg no REsp n. 1119692/RS, aliás, o Relator, Min. Benedito Gonçalves, esclarece que a extinção da contribuição ao Funrural não afasta a exação prevista na Lei n. 8.870/94, devida pelas empresas produtoras rurais, sobre a comercialização da produção. 6. Na hipótese vertente, em relação a parte dos associados da impetrante, não se trata de pessoa natural, mas sim de pessoa jurídica, sendo devida a exação questionada neste ponto. 7. No entanto, como visto acima, relativamente aos filiados, pessoas físicas, que demonstrem sua condição de produtores rurais, empregadores, é reconhecida a inexigibilidade da contribuição para o FUNRURAL mesmo após a edição da Lei nº 10.256/2001. 8. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Entendeu-se que a incidência da referida exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. 9. Nessa linha, consignou aquela Excelsa Corte que: "... Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita." ( - Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010. Proposta da União no sentido da modulação dos efeitos da decisão plenária rechaçada pela Suprema Corte de Justiça Nacional. 10. Conforme entendimento firmado pela Sétima Turma desta e. Corte, a Lei nº 10.256/2001 não teve o condão de "constitucionalizar" a exação questionada. (AG 0006162-60.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.376 de 10/06/2011). 11. Sobre a questão, anoto, ainda, que o Ministro MARCO AURÉLIO, no voto proferido no RE 596.177/RS, julgado em 01/08/2011, consignou que: "(...) persiste o erro glosado quando do pronunciamento anterior do Tribunal. Veio à baila não uma lei complementar que atendesse ao artigo 195, § 4º, da Carta Federal, mas uma lei ordinária, a nº 10.256/2001. E nem se diga que a Emenda Constitucional nº 20 acabou por placitar a utilização de lei ordinária para criação desse tributo, porque apenas alterou o § 8º, do artigo 195 para expungir a referência a garimpeiro." 12. Quanto à necessidade de cobrança da exação na redação original da Lei nº 8.212/91, com a restauração da incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, ressalto que no julgamento do RE 596.177/RS, pela Sessão Plenária do col. STF, o em. Ministro Relator decidiu que: "(...) conforme se verifica dos fundamentos que serviram de base para o leading case, ainda que se afastasse a duplicidade de contribuição a cargo do produtor rural pessoa física empregador por inexistência de previsão legal de sua contribuição para a COFINS, não se poderia desconsiderar a ausência de previsão constitucional para a base de incidência da contribuição social trazida pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade de instituição por meio de lei complementar." (RE 596177 / RS; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 01/08/2011; Tribunal Pleno; publicação: DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653-662). (sublinhei) 13. Ademais, ressaltou o em. Ministro Marco Aurélio, que: "Forçoso concluir que, no caso de produtor rural, embora pessoa natural, que tenha empregados, incide a previsão relativa ao recolhimento sobre o valor da folha de salários. É de ressaltar que a Lei nº 8.212/91 define empresa como a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos, ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional - inciso I do artigo 15. Então, o produtor rural, pessoa natural, fica compelido a satisfazer, de um lado, a contribuição sobre a folha de salários e, de outro, a COFINS, não havendo lugar para ter-se novo ônus, relativamente ao financiamento da seguridade social, isso a partir de valor alusivo à venda de bovinos. Cumpre ter presente, até mesmo, a regra do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, no que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. De acordo com o artigo 195, § 8º, do Diploma Maior, se o produtor não possui empregados, fica compelido, inexistente a base de incidência da contribuição - folha de salários - a recolher percentual sobre o resultado da comercialização da produção. Se, ao contrário, conta com empregados, estará obrigado não só ao recolhimento sobre a folha de salários, como também, levando em conta o faturamento, da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da prevista - tomada a mesma base de incidência, o valor comercializado - no artigo 25 da Lei nº 8.212/91. Assim, não fosse suficiente a duplicidade, considerado o faturamento, tem-se, ainda, a quebra da isonomia." 14. In casu, não houve requerimento objetivando a restituição/compensação de eventuais valores indevidamente recolhidos. 15. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.